CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Os segurados anteriormente
denominados "empresário", " trabalhador autônomo"
e "equiparado a trabalhador autônomo", a partir de 29 de
novembro de 1999, com a Lei 9.876, foram considerados uma única categoria
e passaram a ser chamados de " contribuinte individual".
Consideram-se contribuintes individuais,
entre outros:
- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural,
em caráter eventual, a uma ou mais empresas sem relação de emprego;
Atividade em caráter eventual é
atividade prestada de forma não contínua e esporádica, sem subordinação
e horário.
- A pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
- o titular de firma individual de natureza urbana ou
rural;
- o diretor não-empregado e o membro do conselho de
administração da Sociedade Anônima;
- os sócios nas sociedades em nome coletivo e de capital e
industrial;
- o sócio gerente e o sócio cotista que recebam
remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana ou rural;
- o associado eleito para cargo de direção na
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
- o síndico ou administrador eleito para exercer atividade
de direção condominial, desde que recebam remuneração;
- o profissional liberal;
- pintores, eletricistas, bombeiros hidráulicos,
encanadores e outros que prestam serviços em âmbito residencial, de forma não
contínua, sem vínculo empregatício;
- cabeleireiro, manicure, esteticista e profissionais
congêneres, quando exercerem suas atividades em salão de beleza, por conta própria;
- o comerciante ambulante;
- o membro de conselho fiscal de sociedade
anônima;
- o trabalhador associado à cooperativa de trabalho que,
por intermédio desta, presta serviços a terceiros;
- o trabalhador diarista que presta serviços de natureza
não contínua na residência de pessoa ou família, sem fins lucrativos;
- o feirante-comerciante que compra para revender produtos
hortifrutigranjeiros e assemelhados;
- o piloto de aeronave, quando habitualmente exerce
atividade remunerada por conta própria;
- o corretor ou leiloeiro, sem vínculo
empregatício;
- o notário ou tabelião e o oficial de registros ou
registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade
notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de
21.11.94;
- o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos
cofres públicos, a partir de 25.07.91;
- o condutor de veículo
rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo
empregatício, quando proprietário, co-proprietário, bem como o auxiliar de condutor
contribuinte individual, em automóvel cedido em regime de colaboração;
- o médico residente;
- o vendedor sem vínculo empregatício: de bilhetes ou
cartelas de loterias, de livros, de produtos de beleza etc.;
- o pescador que trabalha em regime de parceria, meação
ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara;
- o incorporador conforme o artigo 29 da Lei 4.591/64;
- o bolsista da Fundação Habitacional do Exército
contratado em conformidade com a Lei 6.855/80
- o prestador de serviços de natureza eventual em órgão
público, inclusive o integrante de grupo-tarefa, desde que não sujeito a regime próprio
de previdência social;
- o presidiário que exerce atividade
por conta própria;
- o trabalhador rural que exerce atividade eventual, sem
subordinação (domador, castrador de animais, consertador de cercas etc).
- o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado
magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho ou da Justiça Eleitoral;
- o árbitro e auxiliares de jogos desportivos;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade agropecuária ou pesqueira diretamente ou por intermédio de outros e com
auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;
- a pessoa física, proprietária ou não, que explora
atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de outros, com ou sem auxílio de empregados, ainda que de
forma não contínua;
- o ministro de confissão religiosa e o membro do
instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, quando mantido pela
entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social ou
outro sistema previdenciário;
- o presidiário que exerce atividade remunerada mediante
contrato celebrado ou intermediado pelo presídio;
- o brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social.
Regime
próprio de previdência social é o que assegura pelo menos
as
aposentadorias
e pensão por morte, previstas no artigo 40 da Constituição Federal.
SEGURADO FACULTATIVO
Pode filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social como segurado facultativo., a pessoa maior de dezesseis anos de idade
que não exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da
previdência social.
Consideram-se segurados facultativos
entre outros:
- a dona-de-casa;
- o síndico de condomínio quando não remunerado;
- o estudante;
- o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço
no exterior;
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório da
previdência social;
- o membro de conselho tutelar de que trata o artigo. 132
da Lei 8.069/90, quando não estiver vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o bolsista e o estagiário que prestam serviço a empresa
de acordo com a Lei 6.494/77;
- o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa,
curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no
exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem
esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo
se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional.
Como o Contribuinte Individual se TORNA SEGURADO DO
INSS?
O contribuinte individual ao exercer
atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de
Previdência Social, devendo nele inscrever-se.
COMO O SEGURADO FACULTATIVO SE TORNA
SEGURADO DO INSS?
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o
que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo
retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores
"a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção
pela contribuição trimestral.
Após a inscrição, o segurado
facultativo somente pode recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido
perda da qualidade de segurado.
O contribuinte individual e o segurado
facultativo podem se inscrever nas Agências da Previdência Social, pelo PREVfone
(0800.78.0191) ou efetuando o primeiro recolhimento em GPS utilizando o número do
PIS/PASEP.
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
quando o Contribuinte individual OU FACULTATIVO deixaM
DE pagar suas contribuições, por quanto tempo ainda se mantÊm seguradoS?
O contribuinte individual se mantém
segurado:
- até 12 meses após a cessação de
benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, por deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social, ou até 24 meses, caso comprove mais de 120 contribuições
mensais (sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado), esses prazos
podem ser dilatados por mais 12 meses, desde que esteja inscrito como desempregado no
órgão próprio do Ministério do Trabalho;
- Sem limite de prazo quem está em gozo de
benefício;
- até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 12 meses após o livramento, quando tiver sido
preso.
O segurado facultativo se mantém
segurado:
- até 6 meses depois que deixa de contribuir para a
Previdência Social,
- até 12 meses depois da cessação de
qualquer benefício por incapacidade;
- até 03 meses após o licenciamento, quando incorporado
às Forças Armadas para prestar serviço militar;
- até 12 meses após o livramento, quando tiver sido
preso.
Enquanto o segurado estiver recebendo
algum benefício da Previdência Social, ele não perde a condição de segurado.
Tecnicamente, diz-se que ele "mantém a qualidade de segurado".
A perda da qualidade de segurado ocorre
no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos acima.
Quando ocorrer o encerramento da
atividade de contribuinte individual titular ou sócio de empresa, deve ser providenciada
a baixa da atividade junto a Agência da Previdência Social, que é feita através do
documento DCT/CI.
Quem perde a qualidade de segurado perde todos os
direitos?
Sim, porém se enquanto era segurado ele cumpriu todos os requisitos necessários à
aposentadoria, desde que atendida a legislação vigente na época, o direito a esse
benefício é mantido, mesmo tendo perdido a qualidade de segurado.
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE
DEIXA DE EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA PODE SE INSCREVER COMO DESEMPREGADO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO?
Sim, desde que não esteja
exercendo atividade remunerada.
SE O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SE INSCREVER COMO DESEMPREGADO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ADQUIRE ALGUMA
VANTAGEM PERANTE O INSS?
Sim, recebe mais 12 meses de
período de graça para manutenção da sua qualidade de segurado, conservando
durante este período todos os seus direitos perante o INSS.
CARÊNCIA
O QUE O INSS CHAMA DE CARÊNCIA?
É o período correspondente a um número mínimo de contribuições mensais para que o
segurado tenha direito ao benefício.
DEPENDENTES
QUEM O INSS considera DEPENDENTE DO SEGURADO?
Há três classes de dependentes:
classe I: o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido;
classe II: os pais;
classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos
ou inválido.
A condição de invalidez do
dependente maior de 21 anos deve ser comprovada pela perícia médica do INSS.
Enteados e tutelados equiparam-se a
filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os
dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde
o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença
do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou
ainda pelo exercício de emprego público efetivo, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
QUAIS OS DIREITOS DOS DEPENDENTES?
Os dependentes têm direito à pensão por morte e auxílio-reclusão, ao serviço social
e à reabilitação profissional.
Mais informações obtidas
na Agência da Previdência Social ou pelo PREVFone (0800 78 0191).